# Registro público: STJ — 73614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905859
- **Número de registro na fonte:** 202401904008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO
CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO
RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a
dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação
e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares,
a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é
preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem
processual devem ser examinadas antes das demais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo
o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de
impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação
das disposições normativas a respeito de quem possui competência
para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão
da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de
18/11/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela
análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova
objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela
análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames
Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental,
atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças
(CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a parte agravante pretende a extensão de
pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva
com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS
Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação,
nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela
ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário
de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela
decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição
da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua
reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança
somente foi impetrado em 2024.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO
CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO
RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a
dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação
e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares,
a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é
preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem
processual devem ser examinadas antes das demais.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo
o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de
impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação
das disposições normativas a respeito de quem possui competência
para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão
da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de
18/11/2013).
4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela
análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova
objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela
análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames
Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental,
atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças
(CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.
5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de
pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva
com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS
Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação,
nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.
6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela
ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário
de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.
7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela
decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição
da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua
reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança
somente foi impetrado em 2024.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA)
   STJ - <<AgInt no RMS 39031>>-ES, <<RMS 51539>>-GO,
         <<AgInt no RMS 71542>>-PR, <<AgRg no RMS 39902>>-RS,
         {{EDcl no RMS 74103}}, {{AgInt no RMS 74106}}
(CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES ANULADAS - AÇÕES INDIVIDUAIS - EFEITO
INTER PARTES)
   STJ - <<AgInt no RMS 74156>>-RJ, {{RMS 74154}}, {{RMS 75265}},
         {{RMS 75258}}, {{RMS 75486}}, {{RMS 75313}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 74979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96439/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2245396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130312/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 78805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159970/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c75bc076f94cedd5d92f5d169fe4d8947981c9c8a1d5256897d6d425bf28b77
- **SHA-256 do registro documental:** 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27
- **SHA-256 do comentário:** 12ee158747115d87bc8e1dfbc5756c3e4a0e05cc238c941a9dd64938975aaca2
