{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92169,"origem":"stj","sha256_origem":"6200a1129b4b7b0293deb943ba7965a8010e71ab3e6fbfaee907d2ee9a193f8a","registro_original":{"id_fonte":"000905860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468572","numero_registro":"202303119443","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.\nINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito,\numa vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do\nCódigo Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por\nanalogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a\ninterpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal\n3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por\nanalogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"682ad11c0e29d0eade35a493dc81661503daca4a3e5a31e88186886a6123e440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
