{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92170,"origem":"stj","sha256_origem":"216f20ab3924151909ca7ad514b251f352c2be580b1cbf339b569067e97c1eb3","registro_original":{"id_fonte":"000905861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402900","numero_registro":"202302233515","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\ndeduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\ndefensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\nrecursais.\n2. Verifica-se que \"[o] agravo interno não se presta para sanar\neventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o\ndissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos\nde declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que\nnão admite aplicação do princípio da fungibilidade\" (AgInt no AREsp\n2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).\n3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"551a776fe4524f7258444813e58280a28ded507f53b735928c64c2df4cf30565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
