# Registro público: STJ — 2402900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216f20ab3924151909ca7ad514b251f352c2be580b1cbf339b569067e97c1eb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que "[o] agravo interno não se presta para sanar
eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o
dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos
de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
não admite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp
2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Verifica-se que "[o] agravo interno não se presta para sanar
eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o
dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos
de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
não admite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp
2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
