# Registro público: STJ — 2146700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e72a8e7cc17b5214329b0b10833a882a2c22183580a62e3a4ede29c32d76aa4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de pedido administrativo de restituição do indébito
tributário configura ausência de pretensão resistida, implicando a
falta de interesse processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, houve prequestionamento implícito porque a
questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que
exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, qual
seja, o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil,
interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, e a tese
recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada,
inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Desse modo,
não incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de pedido administrativo de restituição do indébito
tributário configura ausência de pretensão resistida, implicando a
falta de interesse processual.
2. Na hipótese dos autos, houve prequestionamento implícito porque a
questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que
exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, qual
seja, o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil,
interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, e a tese
recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada,
inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Desse modo,
não incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
