# Registro público: STJ — 2051957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff3937f383187f86b1fb5d2c69211c207b0eeec19c80cbebd8d461d0396b657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema
962, manteve a tese firmada no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os
juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL" (Tema 504).
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a tese fixada em
precedente qualificado deve ser imediatamente aplicada aos processos
em trâmite, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil
(CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema
962, manteve a tese firmada no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os
juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL" (Tema 504).
2. É entendimento desta Corte Superior que a tese fixada em
precedente qualificado deve ser imediatamente aplicada aos processos
em trâmite, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil
(CPC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
