{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92181,"origem":"stj","sha256_origem":"763a5dfb744752d2377a9c60d59264faaf2255219e45117b17a1f746e4dd5b5c","registro_original":{"id_fonte":"000905984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169554","numero_registro":"202402398141","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nTRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO\nPOSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública\ndeve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre\na exigibilidade dos créditos tributários correlatos.\nII - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de\nmérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda.\nContudo, se for ajuizada, posteriormente, ação de rito ordinário,\nmantendo-se a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos\ncréditos tributários objeto da ação anterior, é possível a\ntransferência dos depósitos judiciais para essa ação, com o objetivo\nde suspender a exigibilidade do tributo questionada. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"533962a9cd16ca97037b3a44f63779e7a060a4c5317d2949b6b814601f304a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
