# Registro público: STJ — 2141938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 297ce732f5c00fb04f92a99f8c1d8e333df8b3fc36fc8c32457a9164805c3a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DISCUTIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos
aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque
de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que
alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997,
bem como a análise do disposto na Lei n. 7.525/1986, dado que o
território do município Recorrente se projeta até os campos
marítimos, onde estão localizados a instalação, mediante linhas
definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
II - Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.836,
decidiu pelo sobrestamento de recurso com o mesmo objeto até a
conclusão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.916,
4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.
III - O STF, no Recurso Extraordinário n. 1.499.056/DF, o Sr.
Ministro Edson Fachin, em decisão de 6.8.2024, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento das
ações de controle concentrado de constitucionalidade.
IV - No presente caso, há controvérsia acerca do cálculo dos
royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de
embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela
Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49,
§7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n.
7.525/1986, dado que o território do município Recorrente se projeta
até os campos marítimos, onde estão localizados a instalação,
mediante linhas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, matéria essa que envolve dispositivos suspensos
nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
