{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92185,"origem":"stj","sha256_origem":"6e06739feb0c78343067cab652574dadf28b19b82ec51a3ed63b6ae454d28c04","registro_original":{"id_fonte":"000906205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782145","numero_registro":"202404082248","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nAGRAVO INTERNO. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte\nora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar,\ncom o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da\nirregular emissão de gases pela estação de tratamento de esgoto, com\ngeração de intenso mau cheiro. Pedido julgado improcedente na\nsentença, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.\n2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, \"em que pese a\nresponsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela\nteoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a\nconfiguração do dever de indenizar, a demonstração da existência de\nnexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente\nverificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem\nse repute a condição de agente causador\" (REsp 1.596.081/PR, rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n25/10/2017, DJe de 22/11/2017).\n3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência\nde dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em\nrelação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas\nadotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas\nrazões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que \"a introdução de\nargumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura\ninovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo\ninterno, em razão da preclusão consumativa\" (EDcl no AgInt no AREsp\n770.010/MA, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7/11/2017).\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a292c7a5518a5ed2189a7736547fdea7e209b4330eccc430f1776a90435397a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
