# Registro público: STJ — 2782145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e06739feb0c78343067cab652574dadf28b19b82ec51a3ed63b6ae454d28c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar,
com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela estação de tratamento de esgoto, com
geração de intenso mau cheiro. Pedido julgado improcedente na
sentença, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela
teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de
nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem
se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 22/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência
de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em
relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas
adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a introdução de
argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura
inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo
interno, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp
770.010/MA, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7/11/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar,
com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela estação de tratamento de esgoto, com
geração de intenso mau cheiro. Pedido julgado improcedente na
sentença, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.
2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela
teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de
nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem
se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 22/11/2017).
3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência
de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em
relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas
adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a introdução de
argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura
inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo
interno, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp
770.010/MA, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7/11/2017).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
