{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92186,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e8b1cfeadb7799d4c800d223abefc42a6e1a2da1852fcf5ef3e28e525e07b7","registro_original":{"id_fonte":"000906206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550182","numero_registro":"202400126746","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO\nART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO\nREALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.\n1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à\nquestão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo\nSupremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE\n605.552 RG/RS) a saber, \"Imposto a incidir em operações mistas\nrealizadas por farmácias de manipulação\". Uma vez realizado o juízo\nde conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em\nrecurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos\ntermos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria\ndo apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso\nrepresentativo de controvérsia.\n2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nTribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,\ninclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque\ncoincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no\nAgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no\nAREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nTurma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp\n504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel.\nMinistro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10499846c5380ff1c33b6229ac8c0980e692225b7865cb1e553453d9d18438c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
