# Registro público: STJ — 2550182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e8b1cfeadb7799d4c800d223abefc42a6e1a2da1852fcf5ef3e28e525e07b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE
605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas
realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo
de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque
coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no
AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp
504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE
605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas
realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo
de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque
coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no
AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp
504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
