# Registro público: STJ — 2737090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64133826969fd85afc58377633a8c4156b8ade309d9dbd105d5e27d5d17b0fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
VERIFICADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TEMA REPETITIVO N.
1.178/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Juízo  de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si
sós, a manter o decisum recorrido (não foram apresentados os
documentos solicitados, operando-se a preclusão, bem como o fato de
que a intimação se deu nos termos do parágrafo único do art. 274 do
CPC, além de que é dever da parte manter o seu endereço atualizado),
o que permite a aplicação à espécie do enunciado da Súmula n.
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem
quanto à regularidade da intimação bem como à preclusão e à
comprovação de hipossuficiência, tal como colocada nas presentes
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação
de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma
clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a
reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n.
284/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão
distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de
controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
VERIFICADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TEMA REPETITIVO N.
1.178/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Juízo  de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si
sós, a manter o decisum recorrido (não foram apresentados os
documentos solicitados, operando-se a preclusão, bem como o fato de
que a intimação se deu nos termos do parágrafo único do art. 274 do
CPC, além de que é dever da parte manter o seu endereço atualizado),
o que permite a aplicação à espécie do enunciado da Súmula n.
283/STF.
3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem
quanto à regularidade da intimação bem como à preclusão e à
comprovação de hipossuficiência, tal como colocada nas presentes
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação
de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma
clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a
reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n.
284/STF. Precedentes.
5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão
distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de
controvérsia.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
