# Registro público: TJSE — 00096017420118250001

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU
- **Classe:** Execução de Título Judicial
- **Grau:** G1
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2014-10-06
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/921879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/921879.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 40
- **Primeiro ato com data válida:** 2014-10-06
- **Último ato com data válida:** 2015-11-16

### Marcos processuais recentes documentados

> **2015-11-16** — Documento (TPU 581)
> **2015-11-16** — Trânsito em julgado (TPU 848)
> **2015-11-16** — Definitivo (TPU 246)
> **2015-10-27** — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
> **2015-10-27** — Movimento sem descrição e sem código na fonte
> **2015-10-26** — Conclusão (TPU 51)
> **2015-10-26** — Petição (TPU 85)
> **2015-10-23** — Mero expediente (TPU 11010)
> **2015-10-22** — Documento (TPU 581)
> **2015-10-22** — Conclusão (TPU 51)
> **2015-10-21** — Movimento sem descrição e sem código na fonte
> **2015-08-19** — Documento (TPU 581)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Multa de 10% | Multa Cominatória / Astreintes | Cumprimento Provisório de Sentença

## Movimentações processuais (fonte)

- 2015-10-26T10:28:01.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Petição (outras)", "valor": 57}]}
- 2015-07-28T14:24:10.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Embargos de declaração", "valor": 49}]}
- 2015-07-20T18:07:09.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Petição (outras)", "valor": 57}]}
- 2015-05-28T15:44:31.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Petição (outras)", "valor": 57}]}
- 2015-10-27T12:00:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2015-10-21T21:01:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2015-08-17T10:48:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2015-01-15T09:09:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2014-12-16T12:32:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2015-11-16T08:43:35.000Z — Definitivo (TPU 246)
- 2015-11-16T08:38:39.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2015-11-16T08:27:02.000Z — Documento (TPU 581)
- 2015-10-27T08:01:30.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "8328", "nome": "3ª Vara Cível de Aracaju"}}
- 2015-10-26T11:21:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2015-10-23T14:30:08.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2015-10-22T09:56:27.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2015-10-22T09:56:07.000Z — Documento (TPU 581)
- 2015-08-19T10:53:52.000Z — Documento (TPU 581)
- 2015-08-04T10:28:27.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
- 2015-07-29T10:16:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2015-07-28T12:37:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2015-07-27T11:06:34.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2015-07-14T07:44:27.000Z — Petição (TPU 85)
- 2015-07-09T16:51:18.000Z — Documento (TPU 581)
- 2015-07-03T11:05:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2015-07-02T07:41:09.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
- 2015-06-26T08:03:43.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2015-05-29T08:08:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2015-05-27T09:32:45.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2015-05-19T13:05:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2015-05-19T13:05:29.000Z — Documento (TPU 581)
- 2015-05-19T13:05:29.000Z — Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (TPU 12067)
- 2015-01-16T07:23:39.000Z — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (TPU 272)
- 2015-01-15T09:09:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2014-12-01T16:56:07.000Z — Distribuição (TPU 26)
- 2014-10-30T18:42:04.000Z — Documento (TPU 581)
- 2014-10-13T12:32:26.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
- 2014-10-10T10:46:54.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2014-10-07T07:19:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
- 2014-10-06T17:29:44.000Z — Distribuição (TPU 26)

**Movimentações nesta parte:** 1–40 de 40 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 9166](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=9166)
- [Outros processos do assunto TPU 10686](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10686)
- [Outros processos do assunto TPU 10880](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10880)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 40 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Multa de 10% — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`
- Multa Cominatória / Astreintes — `/resposta/corpo/assuntos/1/nome`
- Cumprimento Provisório de Sentença — `/resposta/corpo/assuntos/2/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2014-10-06 — Distribuição — `/resposta/corpo/movimentos/39`
- 2015-01-16 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente — `/resposta/corpo/movimentos/32`
- 2015-05-28 — Petição; Petição (outras) — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2015-07-20 — Petição; Petição (outras) — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2015-07-28 — Petição; Embargos de declaração — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2015-07-28 — Conclusão — `/resposta/corpo/movimentos/20`
- 2015-07-29 — Mero expediente — `/resposta/corpo/movimentos/19`
- 2015-08-04 — Expedição de documento — `/resposta/corpo/movimentos/18`
- 2015-08-19 — Documento — `/resposta/corpo/movimentos/17`
- 2015-10-22 — Conclusão — `/resposta/corpo/movimentos/15`
- 2015-10-22 — Documento — `/resposta/corpo/movimentos/16`
- 2015-10-23 — Mero expediente — `/resposta/corpo/movimentos/14`
- 2015-10-26 — Petição; Petição (outras) — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2015-10-26 — Conclusão — `/resposta/corpo/movimentos/13`
- 2015-10-27 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença — `/resposta/corpo/movimentos/12`
- 2015-11-16 — Definitivo — `/resposta/corpo/movimentos/9`
- 2015-11-16 — Trânsito em julgado — `/resposta/corpo/movimentos/10`
- 2015-11-16 — Documento — `/resposta/corpo/movimentos/11`

### Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

Perguntas de estudo ancoradas na fonte, sem afirmar o resultado do processo.

- O ato correspondente ao registro «A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente» em 2015-01-16 trata do assunto oficial «Multa de 10%»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/32`
- O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2015-10-27 trata do assunto oficial «Multa de 10%»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/12`
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2015-11-16 trata do assunto oficial «Multa de 10%»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/10`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2020\-09\-25T20:00:01\.674000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2020\-09\-25
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 20141006120000
- **Formato:** compacto de 14 dígitos
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2014\-10\-06
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** não informado
- **Relação com a referência:** data civil escrita anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso\. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia\.

SHA-256 da fonte preservada: 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TJSE — 00149078220158250001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/932706/) — classe: Execução de Título Judicial; referências coincidentes: 10686, 9166
  - Coincidência literal — Tribunal: TJSE
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Judicial
  - Coincidência literal — Órgão julgador: 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU
- [TRT2 — 00006277320145020085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5866521/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686, 9166
  - Tribunal (atual / relacionado): TJSE / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Execução de Título Judicial / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / 85ª Vara do Trabalho de São Paulo
- [TRT2 — 00006083420125020442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5808546/) — classe: Execução Fiscal; referências coincidentes: 10686, 9166
  - Tribunal (atual / relacionado): TJSE / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Execução de Título Judicial / Execução Fiscal
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / 2ª Vara do Trabalho de Santos
- [TJSE — 00005985020138250058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/891401/) — classe: Execução de Título Judicial; referências coincidentes: 10686, 9166
  - Coincidência literal — Tribunal: TJSE
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Judicial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / ILHA DAS FLORES
- [TRT2 — 00004171920155020301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4258869/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686, 9166
  - Tribunal (atual / relacionado): TJSE / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Execução de Título Judicial / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / 1ª Vara do Trabalho de Guarujá
- [TJSE — 00017114120148250046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/918681/) — classe: Execução de Título Judicial; referências coincidentes: 10686, 10880
  - Coincidência literal — Tribunal: TJSE
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Judicial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / 0 JAPOATÃ
- [STJ — 00001856320228260100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2540246/) — classe: Agravo em Recurso Especial; referências coincidentes: 10686, 10880
  - Tribunal (atual / relacionado): TJSE / STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): Execução de Título Judicial / Agravo em Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA)
- [TRT18 — 00001070220255180015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/170684/) — classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas; referências coincidentes: 10686, 10880
  - Tribunal (atual / relacionado): TJSE / TRT18
  - Classe processual (atual / relacionado): Execução de Título Judicial / Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU / Goiânia - 10a Vara


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.820.228 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1820228/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento. 2 . Recurso especial des provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854284, publicado pelo tribunal em 21 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.820.228, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3202db10e6ea51211fc548624c52602cdd89ee71c2781bb8ab9088662c886240
- **SHA-256 do registro documental:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1820228%2F)

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1578c348e2866e6cd6b07e43e28808f26c94e96328264cc57fa2c65e44d820f4
- **SHA-256 do registro documental:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

### [REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 865e58cc61d51b350e6eb31a8869893e2697be81032f3421b70f43f1546d49c1
- **SHA-256 do registro documental:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942726%2F)

### [REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090647/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 614a7650110949834729de85ffdace4fdd91f1f0c55815e766a3b25805899ae0
- **SHA-256 do registro documental:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090647%2F)

### [REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251542/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, judicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f54b8c98b3d153388850acc62d64da9972d5cf93065d1bb4292ed08c4a83d87b
- **SHA-256 do registro documental:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/classe `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251542%2F)

### [Tema 1000 do STJ: Multa Cominatória / Astreintes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1000/)

**Fundamento do vínculo:** Afinidade temática entre títulos.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1000%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00096017420118250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Multa de 10% | Multa Cominatória / Astreintes | Cumprimento Provisório de Sentença”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 40 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2015-11-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_tjse/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0a9fd2807024d9caf07140c844fcd6e3ce9bd7237db3fc36711a855b7ee16c71
- **SHA-256 do comentário:** 360c7e4ed7d613af2709b8b76d2d5b67dbd357d74cc986045b91b2c8db568baf
