{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92188,"origem":"stj","sha256_origem":"720d337c2e075f7960a21e456c3434127454de1841e19b647e4b0d98bd6df206","registro_original":{"id_fonte":"000906208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669713","numero_registro":"202402178156","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.\nSÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO\nDE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou\na controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação\njurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter\ndecidido em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de\nlegislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso\nespecial (Súmula 280/STF).\n3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o\nentendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada\npor esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de\ndispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de\n1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art79"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00077 ART:00079","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00145"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE DE NORMAS\nINFRACONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1845688>>-ES,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1953064>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3369dd478f360cfb31e0515f479d6a7b382568f0776ff2c533f05e354b963df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
