{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92189,"origem":"stj","sha256_origem":"3f191e5165f7a83db0ec0d54854db1cccdddaccec0d1533c2cd4b7a8d911f044","registro_original":{"id_fonte":"000906209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632435","numero_registro":"202401660881","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA\nPELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE\nNÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.\n1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. No caso dos autos,  contrariar as afirmações de que a prova dos\nautos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria,\nnecessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório,\nprovidência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da\nsanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo\nque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"[o] apelo\nnobre não constitui via adequada para análise de ofensa a\nresoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais\natos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante\nda alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal\"\n(REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 13/9/2016).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b9fa27ff1f715c87c23dd48209a3925033f86bb854efa1f013db06c004eadf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
