{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9219,"origem":"stj","sha256_origem":"63d8f0e0f683a8121fad2adba8b64664f31a9c4b336f894d9d2ba13fc057cc4b","registro_original":{"id_fonte":"000822722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814005","numero_registro":"201901353130","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO  DE\nSENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO\nDA VERBA HONORÁRIA APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE\nESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE\nCONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ).\n1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp\n1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação\ndos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da\nexecução tenha se omitido em fixar os honorários da execução,\nconfigura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não\ninterpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp\n1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de\n30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de\n2/3/2017.\n2. No caso concreto, tira-se dos autos ser incontroverso que, a\ndespeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na\ninicial da execução, protocolizada no ano de 2007, sobre ele quedou\nsilente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial,\n sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela\nADUFEPE. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo\nJuízo da Execução somente em 2018, após a atualização da conta dos\nvalores homologados nos embargos à execução ajuizados pela UFPE.\nLogo, resta configurada a preclusão da matéria.\n3. Recurso Especial da UFPE conhecido e provido para reformar o\nacórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da\ncondenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários\nadvocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a\nocorrência da preclusão. Resta prejudicado o apelo nobre da\nADUFEPE. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e,\nnesse diapasão, determinar que seja excluído da condenação que lhe\nfora imposta o pagamento de honorários advocatícios à ADUFEPE, pela\npromoção da subjacente execução, ante a ocorrência da preclusão,\nrestando prejudicado o apelo nobre da ADUFEPE, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506),\n         <<REsp 1784516>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2de3e841643f3af72f922a56ce3768278e55ae2c7a6322b6a149ac1fc4fbf4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
