# Registro público: STJ — 1814005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63d8f0e0f683a8121fad2adba8b64664f31a9c4b336f894d9d2ba13fc057cc4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO  DE
SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp
1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação
dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da
execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução,
configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não
interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp
1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de
30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/
acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de
2/3/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, tira-se dos autos ser incontroverso que, a
despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na
inicial da execução, protocolizada no ano de 2007, sobre ele quedou
silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial,
 sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela
ADUFEPE. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo
Juízo da Execução somente em 2018, após a atualização da conta dos
valores homologados nos embargos à execução ajuizados pela UFPE.
Logo, resta configurada a preclusão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial da UFPE conhecido e provido para reformar o
acórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da
condenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários
advocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a
ocorrência da preclusão. Resta prejudicado o apelo nobre da
ADUFEPE.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO  DE
SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ).
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp
1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação
dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da
execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução,
configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não
interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp
1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de
30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/
acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de
2/3/2017.
2. No caso concreto, tira-se dos autos ser incontroverso que, a
despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na
inicial da execução, protocolizada no ano de 2007, sobre ele quedou
silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial,
 sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela
ADUFEPE. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo
Juízo da Execução somente em 2018, após a atualização da conta dos
valores homologados nos embargos à execução ajuizados pela UFPE.
Logo, resta configurada a preclusão da matéria.
3. Recurso Especial da UFPE conhecido e provido para reformar o
acórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da
condenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários
advocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a
ocorrência da preclusão. Resta prejudicado o apelo nobre da
ADUFEPE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e,
nesse diapasão, determinar que seja excluído da condenação que lhe
fora imposta o pagamento de honorários advocatícios à ADUFEPE, pela
promoção da subjacente execução, ante a ocorrência da preclusão,
restando prejudicado o apelo nobre da ADUFEPE, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506),
         <<REsp 1784516>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
