{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92190,"origem":"stj","sha256_origem":"bf3ea6ff49ab2a658e0aa8de81e0fa567495723e6c5776bcb11f4fb8eee29994","registro_original":{"id_fonte":"000906279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421927","numero_registro":"202302399021","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.\nPOSSIBILIDADE.  COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.  INEXISTÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula\n7/STJ no caso de nova valoração jurídica das provas e dos fatos.\n\"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios\nestejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático\npara que seja delineada a nova apreciação jurídica\" (AgInt no AREsp\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018).\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da\ncoisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas\npartes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na\npresente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a\ntríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não\npoderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a \"coisa\njulgada material\", extinguir a execução individual da ação coletiva,\nrazão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto,\npor flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1411886>>-PR, <<AgInt no RMS 57467>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c13c42db23b0dc5b65da7db7c9490d5aae8fdd19106681045ca54f83a6a71165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
