# Registro público: STJ — 2421927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf3ea6ff49ab2a658e0aa8de81e0fa567495723e6c5776bcb11f4fb8eee29994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.  COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.  INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula
7/STJ no caso de nova valoração jurídica das provas e dos fatos.
"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a
tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não
poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa
julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva,
razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto,
por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.  COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.  INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula
7/STJ no caso de nova valoração jurídica das provas e dos fatos.
"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a
tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não
poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa
julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva,
razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto,
por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1411886>>-PR, <<AgInt no RMS 57467>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf3ea6ff49ab2a658e0aa8de81e0fa567495723e6c5776bcb11f4fb8eee29994
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

