# Registro público: STJ — 2275287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4aa1a67e4badb0a811ec523a393309a10309298f8630d57e33350f9a5ebef36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito
manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de
exercê-lo ou quando o devedor manifestar inequivocamente o
reconhecimento daquele direito. No caso dos autos, a apresentação de
pedido contraposto, com a respectiva intimação da parte contrária,
demonstra o interesse do credor em obter o seu crédito, não havendo
falar em prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito
manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de
exercê-lo ou quando o devedor manifestar inequivocamente o
reconhecimento daquele direito. No caso dos autos, a apresentação de
pedido contraposto, com a respectiva intimação da parte contrária,
demonstra o interesse do credor em obter o seu crédito, não havendo
falar em prescrição.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
