{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92192,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b71459c9a66bebed1038c913f716e8b3d1782878d7b79da3b611407a99ab14","registro_original":{"id_fonte":"000906281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165112","numero_registro":"202202095621","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL.\nINEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA\nAVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO\nE A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA\nARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo\nacórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao\ninteresse da parte.\n2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial\nproduzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros\nelementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da\nPrimeira Turma.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\ncomo regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da\navaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que,\ntodavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem\ncausa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo\nperíodo entre a imissão na posse e a data da realização da perícia.\nPrecedentes.\n4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho\npericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização\ntomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente\npelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e\nadequado para a justa indenização pela perda da propriedade.\nDissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos\nexpropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou\ninjustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável\nincursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é\npossível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado\nna Súmula 7/STJ. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fec6552f9cc2a1de8fcde85afd39d8087bc015be496b0e7076b5cf40175170c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
