# Registro público: STJ — 2165112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9b71459c9a66bebed1038c913f716e8b3d1782878d7b79da3b611407a99ab14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA
AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO
E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA
ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo
acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao
interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial
produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros
elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da
Primeira Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da
avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que,
todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem
causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo
período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho
pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização
tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente
pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e
adequado para a justa indenização pela perda da propriedade.
Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos
expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou
injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável
incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é
possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado
na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA
AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO
E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA
ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo
acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao
interesse da parte.
2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial
produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros
elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da
Primeira Turma.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da
avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que,
todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem
causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo
período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia.
Precedentes.
4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho
pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização
tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente
pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e
adequado para a justa indenização pela perda da propriedade.
Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos
expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou
injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável
incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é
possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado
na Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
