{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92194,"origem":"stj","sha256_origem":"f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4","registro_original":{"id_fonte":"000906283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759383","numero_registro":"202002385436","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA\nPELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de\nanálise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa\nprotocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por\nacabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os\nembargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.\n2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de\nfundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação\npelo órgão julgador competente.\n3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser\nprequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o\nprequestionamento em matéria federal é tarefa da instância\noriginária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o\nacórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.\n4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de\ndivergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse\nrecurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal\nFederal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser\nrealizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira\nSeção.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00ee4587b5590b96657dfa2a04d2298383bf2f976c36bd49b533ac04f67ae8ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
