# Registro público: STJ — 1759383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906283
- **Número de registro na fonte:** 202002385436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA
PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de
análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa
protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por
acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os
embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de
fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação
pelo órgão julgador competente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser
prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o
prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância
originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o
acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de
divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse
recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser
realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira
Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA
PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de
análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa
protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por
acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os
embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de
fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação
pelo órgão julgador competente.
3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser
prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o
prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância
originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o
acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de
divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse
recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser
realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira
Seção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

