{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92195,"origem":"stj","sha256_origem":"be07119d80d3df9682548957b2cffa760aad0830f9a93d8af76588de4944e798","registro_original":{"id_fonte":"000906284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549851","numero_registro":"202400097964","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nRECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.\nERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,\nnas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e\nsuficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso\nespecial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância\nespecial por faltar o requisito do prequestionamento.\n5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o\nrecurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de\nsentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em\ntais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\n6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\ndisso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2137500>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2535300>>-AP\n(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO -\nAGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2630346>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 2161518>>-AP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A E C DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f95b241ca60e558506925bfe3c5c2046d304060a09703c01084bb30e4fa0c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
