{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92196,"origem":"stj","sha256_origem":"5d47f01c185e8e3404f0155197e78b337bad0b181e445deb8ae6b98b146eb0f3","registro_original":{"id_fonte":"000906285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005619","numero_registro":"202103329851","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL\nTIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA\nCONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o\nTribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido\ncelebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os\narts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a\nalteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do\nvalor do contrato original, deixando-se de realizar necessário\nprocedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera\nilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito.\n2. As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao\ndolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes\npúblicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem\npara a devida conformação e verificação da possibilidade de, no\ncaso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA,\nespecialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido\npela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c5541b8c8549011a22b353225f23e7e67a5f2a0774a6e631be26f5fb1cae932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
