# Registro público: STJ — 2005619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d47f01c185e8e3404f0155197e78b337bad0b181e445deb8ae6b98b146eb0f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL
TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA
CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o
Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido
celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os
arts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a
alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do
valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário
procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera
ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao
dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes
públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem
para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no
caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA,
especialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido
pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL
TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA
CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o
Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido
celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os
arts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a
alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do
valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário
procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera
ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito.
2. As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao
dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes
públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem
para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no
caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA,
especialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido
pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
