{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92197,"origem":"stj","sha256_origem":"3c50b60983a6310a83d4fc04a772677a6d3f2722ed970da49834a815641229ff","registro_original":{"id_fonte":"000906286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014533","numero_registro":"202103588885","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.\nCONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO\nINTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que\nos princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas\ndo Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico\nperfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso\nespecial porque, a despeito de estarem previstos em norma\ninfraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente\nconstitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).\n2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido\npossui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional\ne o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é\ninterposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento\neminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição\nFederal (CF).\n4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\nmissão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\nnão lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\ndos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cde72b74090525f87d87aaf4f609e8ce44d9e64ba77a774eb7325dfbfd9d7c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
