# Registro público: STJ — 2014533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c50b60983a6310a83d4fc04a772677a6d3f2722ed970da49834a815641229ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que
os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso
especial porque, a despeito de estarem previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento
eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição
Federal (CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que
os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso
especial porque, a despeito de estarem previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento
eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição
Federal (CF).
4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3c50b60983a6310a83d4fc04a772677a6d3f2722ed970da49834a815641229ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

