{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":922,"origem":"stj","sha256_origem":"e469130ce0df8e876166847adeae6cc55e0e9b517f96cd4f1776ead180636d43","registro_original":{"id_fonte":"000815869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972512","numero_registro":"202103489673","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO\nARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO\nDISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.\n1. Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete\nem 13/12/2021.\n2. Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte. Precedentes.\n4. Na hipótese, não há discussão sobre a interpretação do contrato e\nda convenção de arbitragem que embasaram o procedimento, pois se\ndefine somente qual é o juízo competente para deliberar sobre a\nlegitimidade processual da parte que invoca cláusula compromissória\nde arbitragem.\n5. Para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral, são\nindispensáveis a existência de cláusula compromissória e a\nresistência de uma das partes à sua instituição, requisitos\npresentes na hipótese (art. 7º da Lei 9.307/96).\n6. A ação de instituição de arbitragem só pode ser extinta sem\nresolução de mérito conforme o que determina o art. 07, §5º, da Lei\n9.307/96.\n7. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da\ncompetência-competência, orienta que a discussão relativa a\nexistência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória\ndeve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo\narbitral. Precedentes.\n8. Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a\nlegitimidade das partes envolvidas em função de eventual\nsubjetividade de cláusula arbitral pactuada.\n9. Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e\noutra conhecido e provido.\n10. Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes\nMetropolitanos (METROFOR) prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, inaugurando a divergência,  por maioria, dar provimento ao\nrecurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte\nLtda e Outro e julgar prejudicado o recurso especial da Companhia\nCearense de Transportes Metropolitanos, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7058cf9c0980cdcf805a92e71f379423a7711772a066b494f1cf7bcda616399a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
