# Registro público: STJ — 1972512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e469130ce0df8e876166847adeae6cc55e0e9b517f96cd4f1776ead180636d43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO
ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO
DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete
em 13/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há discussão sobre a interpretação do contrato e
da convenção de arbitragem que embasaram o procedimento, pois se
define somente qual é o juízo competente para deliberar sobre a
legitimidade processual da parte que invoca cláusula compromissória
de arbitragem.
- **Item 5 (texto oficial):** Para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral, são
indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a
resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos
presentes na hipótese (art. 7º da Lei 9.307/96).
- **Item 6 (texto oficial):** A ação de instituição de arbitragem só pode ser extinta sem
resolução de mérito conforme o que determina o art. 07, §5º, da Lei
9.307/96.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da
competência-competência, orienta que a discussão relativa a
existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória
deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo
arbitral. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a
legitimidade das partes envolvidas em função de eventual
subjetividade de cláusula arbitral pactuada.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e
outra conhecido e provido.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos (METROFOR) prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO
ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO
DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.
1. Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete
em 13/12/2021.
2. Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. Na hipótese, não há discussão sobre a interpretação do contrato e
da convenção de arbitragem que embasaram o procedimento, pois se
define somente qual é o juízo competente para deliberar sobre a
legitimidade processual da parte que invoca cláusula compromissória
de arbitragem.
5. Para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral, são
indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a
resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos
presentes na hipótese (art. 7º da Lei 9.307/96).
6. A ação de instituição de arbitragem só pode ser extinta sem
resolução de mérito conforme o que determina o art. 07, §5º, da Lei
9.307/96.
7. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da
competência-competência, orienta que a discussão relativa a
existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória
deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo
arbitral. Precedentes.
8. Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a
legitimidade das partes envolvidas em função de eventual
subjetividade de cláusula arbitral pactuada.
9. Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e
outra conhecido e provido.
10. Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos (METROFOR) prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria, dar provimento ao
recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte
Ltda e Outro e julgar prejudicado o recurso especial da Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
