{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9220,"origem":"stj","sha256_origem":"a21d2c06fa84cf62c11c433b43f3028cd59cf1ceba7383b83fdd7d362139be66","registro_original":{"id_fonte":"000822723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860239","numero_registro":"202000239740","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA\nEMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA).\nPRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA\nREPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO\nSTF.\n1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de\nprescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil\npública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do\nprocedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de\neventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a\njurisprudência do STJ.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC\n(Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em\n20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157\nDIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral,\nfirmou a tese jurídica de que \"É imprescritível a reparação civil de\ndano ambiental\" (Tema 999 ).\n3. Recurso especial da empresa ré não provido.\nADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nEXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE\nINDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO\nCÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.\nDESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.\n1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de\nareia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de\noperação, decidindo, contudo, empregar os critérios da\nproporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do\nquantum indenizatório.\n2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nque \"a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao\nente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da\nsanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou\nconduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso\nnos autos.\" (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).\n3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de\nminério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o\nressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,\nsob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o\nlocupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta\nintuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular\nafasta a proteção normativa que invoca para si.\n4. Recurso especial da União provido para condenar a empresa ré ao\nressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do\nminério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial da empresa e dar provimento ao\nrecurso especial da União, para condenar a empresa ré ao\nressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do\nminério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento a Dra. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte\nRECORRENTE: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO CIVIL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[RE 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)\n(EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL - DEVER DE INDENIZAR - REPARAÇÃO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1923855>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1592779>>-SC,\n         <<AREsp 1676242>>-SC\n(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO20.910/32 -\nPRINCÍPIO DA ISONOMIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1423088>>-PR\n(PRESCRIÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXCERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA\n- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1374044>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74072d20c95685de4884584ee8f6d94e9b47bd4adb06a71d0de5f762de61069e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
