# Registro público: STJ — 1860239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9220/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21d2c06fa84cf62c11c433b43f3028cd59cf1ceba7383b83fdd7d362139be66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA
EMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA).
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de
prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil
pública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do
procedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de
eventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC
(Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157
DIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral,
firmou a tese jurídica de que "É imprescritível a reparação civil de
dano ambiental" (Tema 999 ).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial da empresa ré não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE
INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO
CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de
areia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de
operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do
quantum indenizatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de
minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o
ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,
sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o
locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta
intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular
afasta a proteção normativa que invoca para si.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da União provido para condenar a empresa ré ao
ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do
minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA
EMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA).
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF.
1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de
prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil
pública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do
procedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de
eventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a
jurisprudência do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC
(Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157
DIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral,
firmou a tese jurídica de que "É imprescritível a reparação civil de
dano ambiental" (Tema 999 ).
3. Recurso especial da empresa ré não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE
INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO
CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de
areia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de
operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do
quantum indenizatório.
2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de
minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o
ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,
sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o
locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta
intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular
afasta a proteção normativa que invoca para si.
4. Recurso especial da União provido para condenar a empresa ré ao
ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do
minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial da empresa e dar provimento ao
recurso especial da União, para condenar a empresa ré ao
ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do
minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte
RECORRENTE: UNIÃO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO CIVIL - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STF - [[RE 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)
(EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL - DEVER DE INDENIZAR - REPARAÇÃO
INTEGRAL)
   STJ - <<REsp 1923855>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1592779>>-SC,
         <<AREsp 1676242>>-SC
(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO20.910/32 -
PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1423088>>-PR
(PRESCRIÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXCERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1374044>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
