# Registro público: STJ — 2064813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592b6b1694bc4161452e93fa53cf5891dffdff2100bc9cbcbba3afa955d119de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO.
LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os impactos ambientais da prática de queima da palha de
cana-de-açúcar não se restringem ao território do local em que
ocorrem, caracterizando como transfronteiriças as consequências
danosas geradas. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o
licenciamento dessa atividade é do Ibama.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO.
LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os impactos ambientais da prática de queima da palha de
cana-de-açúcar não se restringem ao território do local em que
ocorrem, caracterizando como transfronteiriças as consequências
danosas geradas. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o
licenciamento dessa atividade é do Ibama.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEIMA DA PALHA DA CANA DE AÇÚCAR - CONSEQUÊNCIAS
TRANSFRONTEIRIÇOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1605705>>-PR, <<REsp 1474492>>-SP,
         <<RMS 41551>>-MA, <<REsp 1386006>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
