{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92202,"origem":"stj","sha256_origem":"b179e843ff6748b2750a978d88bb7190392e0b7acc293f22efc3989869a82fa0","registro_original":{"id_fonte":"000906293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346727","numero_registro":"202301353898","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE\nPARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão segundo a qual \"a reforma do militar temporário não\nestável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos\nmotivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980,\nque o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente\nda comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem\ncomo quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia\nou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar,\nque impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer\nqualquer trabalho (invalidez total)\" (EREsp 1.123.371/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).\n2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu\nnova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a\ndistinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para\nfins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja\ntotal e permanente para qualquer atividade laboral.\n3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório\ndevidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que\no militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do\nqual resultou sua incapacidade parcial e permanente.\n4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada,\ndecorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos\ntermos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a\nredação original.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab13f92eb6200bda17825644987dce743b2b1284476b0342274ec04a754dead7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b179e843ff6748b2750a978d88bb7190392e0b7acc293f22efc3989869a82fa0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
