{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92203,"origem":"stj","sha256_origem":"fb02f313414992c341439b1d1bbd668903f98ed97b552930cc1ec820df061bcc","registro_original":{"id_fonte":"000906294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403879","numero_registro":"202302247503","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO\nART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO\nTOCANTE À PRETENSA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA\nEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu pela presença de indícios suficientes\nde autoria e materialidade. Desconstituir essa premissa implicaria,\nnecessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,\nprovidência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do\njulgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas\nbenéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não\nhouve o trânsito em julgado, não fragiliza o recebimento da inicial\nna hipótese dos autos, tendo em vista a imputação aos réus de ato\ndoloso tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA).\n4. Inaplicabilidade das normas processuais que atualmente\ndisciplinam o recebimento da inicial. Incidência da teoria do\nisolamento dos atos processuais.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d64c578cd7b42b01fbc6fc1e4e67be372fce4cb120b56e089c0815d65f6ba11d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
