# Registro público: STJ — 2403879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb02f313414992c341439b1d1bbd668903f98ed97b552930cc1ec820df061bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO
ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO
TOCANTE À PRETENSA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela presença de indícios suficientes
de autoria e materialidade. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas
benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não
houve o trânsito em julgado, não fragiliza o recebimento da inicial
na hipótese dos autos, tendo em vista a imputação aos réus de ato
doloso tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA).
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicabilidade das normas processuais que atualmente
disciplinam o recebimento da inicial. Incidência da teoria do
isolamento dos atos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO
ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO
TOCANTE À PRETENSA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela presença de indícios suficientes
de autoria e materialidade. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas
benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não
houve o trânsito em julgado, não fragiliza o recebimento da inicial
na hipótese dos autos, tendo em vista a imputação aos réus de ato
doloso tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA).
4. Inaplicabilidade das normas processuais que atualmente
disciplinam o recebimento da inicial. Incidência da teoria do
isolamento dos atos processuais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
