{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92204,"origem":"stj","sha256_origem":"0ae31c6e6f0f8469370fc3a465cae147b7c7f9417fc16dbb1f07a0c2ca7b4332","registro_original":{"id_fonte":"000906295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1323851","numero_registro":"201801665204","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS\nPROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.\nPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM\nCOMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E,\nINCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da\npetição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso,\na norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do\najuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual\npraticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.\nIncidência do princípio do isolamento dos atos processuais.\n2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro\ngrau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de\nImprobidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as\nquestões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas\nelementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a\neventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e\n11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão\nainda analisadas na origem.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2189ddd54fcf62615adeb1ec19aca553e2f2300d459cd04e3476fb1db64027da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
