# Registro público: STJ — 1323851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ae31c6e6f0f8469370fc3a465cae147b7c7f9417fc16dbb1f07a0c2ca7b4332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM
COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E,
INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da
petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso,
a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do
ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual
praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.
Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro
grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de
Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as
questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas
elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a
eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e
11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão
ainda analisadas na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM
COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E,
INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da
petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso,
a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do
ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual
praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.
Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.
2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro
grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de
Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as
questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas
elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a
eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e
11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão
ainda analisadas na origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ae31c6e6f0f8469370fc3a465cae147b7c7f9417fc16dbb1f07a0c2ca7b4332
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

