{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92206,"origem":"stj","sha256_origem":"88126d9d459697f7ac3d669bc02b3d71266e5ce27a2deef4138d4d21ec6016f8","registro_original":{"id_fonte":"000906297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501829","numero_registro":"202304174416","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO\nDA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME\nDE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART.\n1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS\nPRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é\nexpresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu\nart. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial\ninterposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior\nTribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos\nrepetitivos.\n2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo\ninterno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição\nexpressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência\ncabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou\ninstrumentalidade das formas.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d4571acfe8277c4926219c692cc568335c0da4a3f8eef14f369845f1da7b75f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
