# Registro público: STJ — 2501829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88126d9d459697f7ac3d669bc02b3d71266e5ce27a2deef4138d4d21ec6016f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO
DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME
DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART.
1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior
Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição
expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência
cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO
DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME
DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART.
1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior
Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição
expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência
cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
