{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92207,"origem":"stj","sha256_origem":"e1e7cfd3df16ae648ac1185d4a3ea476e7c5360de0dd298f63eb3611cd6cf5aa","registro_original":{"id_fonte":"000906298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1651434","numero_registro":"202000136899","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.\nRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA\nLEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO\nOBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ARTIGO DIVERSO DA LEI DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao\nerário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA).\n2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos\nsem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da\naplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da\nrevogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que\nse verifique o afastamento da tipicidade da conduta.\n3. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base\nno art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.\n11 da mesma lei encontra óbice no princípio da proibição da reforma\nem prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor.\nÀ época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com\nbase no artigo de lei relativo à violação aos princípios\nadministrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de\nrecurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta\npara dispositivo diverso daquele considerado na origem.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0242603e868649a2c232c0184d92f3e1ca5072e9cf8875ba1d6d70323dcdece","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
