# Registro público: STJ — 1651434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1e7cfd3df16ae648ac1185d4a3ea476e7c5360de0dd298f63eb3611cd6cf5aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA
LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO
OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ARTIGO DIVERSO DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao
erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que
se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base
no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.
11 da mesma lei encontra óbice no princípio da proibição da reforma
em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor.
À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com
base no artigo de lei relativo à violação aos princípios
administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de
recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta
para dispositivo diverso daquele considerado na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA
LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO
OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ARTIGO DIVERSO DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao
erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA).
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que
se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
3. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base
no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art.
11 da mesma lei encontra óbice no princípio da proibição da reforma
em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor.
À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com
base no artigo de lei relativo à violação aos princípios
administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de
recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta
para dispositivo diverso daquele considerado na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
