{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92208,"origem":"stj","sha256_origem":"49013f0328f5bd2e5b0feb2eb7cb7c2f9df8eb875385310d1bed52da60d17b3c","registro_original":{"id_fonte":"000906302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62574","numero_registro":"201903788593","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por\nex-delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato\npraticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se\nreintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a\nprescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do\nprocesso administrativo disciplinar (PAD).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no\nsentido de que \"as infrações funcionais regidas pela Lei n.\n8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a\naplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código\nPenal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal\" (AgInt\nno MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n3. Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal\ncondenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo\ndo prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em\nconcreto.\n4. No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente\nao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do\nacórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a\npena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava\nem curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o\nrecorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito\ndescrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima\nem abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional\nde 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP.\n5. Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo\nde 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001,\npara sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão\npunitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade\npela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido\nultrapassado o prazo de 16 anos.\n6. De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a\ndecisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de\nreconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso\ndo prazo de 16 anos.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9406aac23f22ad69190caccfd3a63cef57f4484d824dcdba29a0d6e848507769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
