# Registro público: STJ — 62574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49013f0328f5bd2e5b0feb2eb7cb7c2f9df8eb875385310d1bed52da60d17b3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
ex-delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato
praticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se
reintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a
prescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do
processo administrativo disciplinar (PAD).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a
aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt
no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal
condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo
do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente
ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do
acórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a
pena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava
em curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o
recorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito
descrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima
em abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional
de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo
de 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001,
para sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão
punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade
pela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido
ultrapassado o prazo de 16 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a
decisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de
reconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso
do prazo de 16 anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
ex-delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato
praticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se
reintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a
prescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do
processo administrativo disciplinar (PAD).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a
aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt
no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
3. Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal
condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo
do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em
concreto.
4. No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente
ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do
acórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a
pena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava
em curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o
recorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito
descrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima
em abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional
de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
5. Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo
de 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001,
para sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão
punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade
pela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido
ultrapassado o prazo de 16 anos.
6. De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a
decisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de
reconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso
do prazo de 16 anos.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
