{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9221,"origem":"stj","sha256_origem":"41f4b31abc619a4b7fdccef81dbd914f24d42cb42f4d5133ddb24f4df4e130cd","registro_original":{"id_fonte":"000822725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62205","numero_registro":"201903276877","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES\nRETROATIVOS. LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF.\nRECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para\ndeterminar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em\ndecorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao\npagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data\nda impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse\nrecursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido\npelo Tribunal de origem.\n2. A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores\nretroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de\nmandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a\npartir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no\nart. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.\n3. Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF:\n\"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais\nem relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados\nadministrativamente ou pela via judicial própria\".\n4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança\ne, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e\nBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ea2eddc08a2616b6be5faf5e6261101adb35637b295732f3d9b8351d3d6272e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
