# Registro público: STJ — 62205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41f4b31abc619a4b7fdccef81dbd914f24d42cb42f4d5133ddb24f4df4e130cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES
RETROATIVOS. LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para
determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em
decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao
pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data
da impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse
recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido
pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores
retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de
mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a
partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no
art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF:
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES
RETROATIVOS. LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para
determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em
decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao
pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data
da impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse
recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido
pelo Tribunal de origem.
2. A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores
retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de
mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a
partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no
art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
3. Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF:
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria".
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança
e, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
