# Registro público: STJ — 1734195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b3da3790a7f04873bc38968ffb6389813225b941a0d52c0b3545b550c23908

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906305
- **Número de registro na fonte:** 201800803338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática
do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou
conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita
a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC,
revelando a inadequação da via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso
especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e
dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já
configurada a preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática
do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou
conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil (CPC).
2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita
a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC,
revelando a inadequação da via eleita.
3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso
especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e
dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já
configurada a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1734195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0b3da3790a7f04873bc38968ffb6389813225b941a0d52c0b3545b550c23908
- **SHA-256 do comentário:** c0d0d706344d3e79247c1252cbf9f280399d7bf482147e44c9f75bb9ea4ab51f
