# Registro público: STJ — 1976184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98a3f3e9e5f092c3d6041c9db79e2dc0787a73804fcd9b6d4adcf555d71f98cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906339
- **Número de registro na fonte:** 202103823146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE
OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios
navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do
art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de
apropriação privada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da
Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11
do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização
apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão
administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio
privado sobre a área.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a
comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para afastar a indenização referente à área marginal ao rio
navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e
necessárias, se devidamente comprovadas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE
OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios
navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do
art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de
apropriação privada.
2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da
Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11
do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização
apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão
administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio
privado sobre a área.
3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a
comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para afastar a indenização referente à área marginal ao rio
navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e
necessárias, se devidamente comprovadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento para afastar a indenização referente à área marginal ao
rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias
úteis e necessárias, se devidamente comprovadas, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20, urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - TERREMOS - MARGEM DOS RIOS NAVEGÁVEIS - BEM
PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 508377>>-MS, <<REsp 1800313>>-SP,
         <<REsp 1700916>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00020 INC:00003
- LEG:FED DEC:024643 ANO:1934
*****  CA-34    CÓDIGO DE ÁGUAS
        ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1934-07-10%3B24643%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2165311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92183/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1623873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.976.184 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976184/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada. 2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área. 3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906339, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.976.184, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** cdb347fef96488ddcce221c4411057ad332fdb41a7a969a705b15c98d1a141cc
- **SHA-256 do registro documental:** 98a3f3e9e5f092c3d6041c9db79e2dc0787a73804fcd9b6d4adcf555d71f98cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976184%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976184 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98a3f3e9e5f092c3d6041c9db79e2dc0787a73804fcd9b6d4adcf555d71f98cd
- **SHA-256 do comentário:** 8518ee236fb63e207e9feec83b76a4cc6028d20098414b1658c0613dad070180
